quinta-feira, 12 de março de 2009

Download do livro: Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa - Fabio Ulhoa Coelho




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Idioma: Português
Edição: 18º / 2007
Nº Páginas: 247



Download do livro: Teoria da norma juridica - Tercio Sampaio Ferraz Jr






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Idioma: Português
Edição: 4º / 2006
Nº Páginas: 95


Download do livro: Sinopses Jurídicas V.5 - Direito das Obrigações – Carlos Roberto Gonçalves






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Idioma: Português
Nº Páginas: 74


Download do livro: Curso de Direito Comercial, V.01 - Rubens Requião




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Idioma: Português
Edição: 25º / 2005
Nº Páginas: 217



quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Questões de Penal dada no dia 12-Setembro

QUESTÕES:

1. Penal. Formação de quadrilha (art. 288, CP). Atipicidade. "Crime de quadrilha imputado na inicial a quatro denunciados. Número legal de participantes completo, de acordo com o art. 288 do Código Penal. A absolvição de um dos integrantes da quadrilha desconfigura o delito em questão. Inteligência do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Absolvição dos recorrentes quanto a esse tipo penal" (TJSP ­lOa C. - AP 940.623.3/9 - reI. Otávio Henrique - j. 22.08.2007 - DOE02.1O.2007).

Pergunta: O que é o crime de formação de quadrilha? Qual (ais) a (s) diferença (s) do crime de formação de quadrilha com o art. 29 do CP? Podem ser confundidos? (valor: 2,0 pontos).

2. A pessoa que recebe moeda falsa de boa-fé, isto é, acreditando na veracidade da moeda metálica ou do papel-moeda, e, depois de constatar o fa/sum, passá-Ia adiante, para "não ficar no prejuízo" comete o crime do art. 289? E se o valor for insignificante, p. ex., R$ 5,00 (cinco) reais, comete o crime do art. 289? (valor: 2,0 pontos).

3. Registrar filho alheio como próprio incide no tipo descrito do art. 299 do CP? (valor: 2,0 pontos).

4. Veterinário e Dentista podem praticar a figura tipificada no art. 302 do CP? Se o médico for funcionário público fornece atestado falso abusando de sua função, responde pelo art. 302 do CP? Ainda, se pelo atestado fornecido pedir ou receber vantagem indevida que tipo penal pratica? (valor: 2,0 pontos).

5. A oposição de fita adesiva sobre placas de automóvel utilizando na prática de roubo para dificultar a identificação do conduzido e garantir o sucesso da empreitada criminosa caracteriza o crime do art. 311 do CP? Fundamente. (valor: 2,0 pontos).

6. O funcionário público pode praticar o tipo do art. 318? O que vem a ser os crimes de contrabando e descaminho? (valor: 2,0 pontos).

7. O advogado pode ser sujeito ativo do crime previsto no art. 331 do CP? Por quê? Fundamente sua resposta. (valor: 2,0 pontos).

8. Nos denominados "crimes contra a ordem tributária", abrange outras condutas tipificadas no Código Penal, que igualmente promovem a tutela penal do bem jurídico arrecadação tributária, como os crimes dos arts. 168-A, 334, caput segunda parte e 337-A. Em relação ao art. 337-A do CP, segundo ementa do STF: "EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9° da Lei federal nO 10.684/03, cc. art. 5°, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário ". Trata-se de norma mais benéfica? Fundamente sua decisão. (valor: 2,0 pontos).

9. O preso que tem efetivo acesso a aparelho telefônico ou similar, ainda que dele não faça uso, pratica o crime do art. 319-A do CP? Por quê? (valor: 2,0 pontos).

10. Em qual artigo do CP está inserido eo que vem a ser excesso de exação? (valor: 2,0 pontos).

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Estatuta da Formatura

Estatuto da Comissão de Formatura

Curso de Direito iniciado no 2° semestre do ano de 2006


Título I – Dos Princípios Fundamentars

Capítulo I – Da Denominação, Sede e Objetivos da Comissão

Art. 1°: Sob a denominação de “Comissão de Formatura”, fica constituída uma associação civil, sem fins lucrativos, que será regida pelo presente estatuto.

Art. 2°: A associação será sediada na Rua Guilherme Pinto, 114 – Graças – Recife/PE, Faculdade Maurício de Nassau.

Art. 3°: O objetivo desta comissão é promover eventos e arrecadar fundos visando custear as solenidades e festividades da formatura prevista para julho de 2011.

Capítulo II – Da Administração e Sua Forma

Art. 4°: A Comissão de Formatura é constituída por uma equipe administrativa composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, um promotor de eventos e dois suplentes, quer sejam:

Presidente: Milka dos Santos Pimentel
Vice-Presidente: Rafaela de Albuquerque Braga
Primeira Secretária: Marcela Martin Vila Nova S. Silva
Segunda Secretária: Tarsila Gabriela Cabral da Silva
Tesoureiro: Carlos Henrique Varejão Richilin
Vice-Tesoureiro: Adrian Aron da Costa Santana
Promotor de Eventos: Carmen Luisa Araujo e Araujo
Promotor de Eventos: Eduardo Thomas Marinho de Souza
Promotor de Eventos: Ana Paula Rodrigues Silva

Parágrafo Único: Caso haja vaga de qualquer um dos cargos, este será preenchido por um dos suplentes a ser escolhido por votação pelos associados, com resultado registrado em Ata.

Art 5°: As Funções dos Integrantes Serão:

§ 1°. Cabe ao Presidente ou ao Vice-Presidente representar a comissão judicial ou extra-judicialmente, formar quaisquer compromissos e/ou contratos mediante aprovação dos membros da comissão de formatura, em conjunto, sua receita e despesa incumbindo-lhe a tarefa de abertura e movimentação de contas bancarias.

§ 2°. Cabe ao secretário a guarda de documentos, confecção da ATA, comunicar reuniões aos demais membros da comissão com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência, exceto em casos onde a demora possa trazer prejuízos, fazer relatórios mensais de ordem administrativa e fixá-lo em local acessível aos associados.

§ 3°. Cabe aos Tesoureiros movimentar em conjunto com o Presidente e com um dos Promotores de Eventos, as contas bancárias, fazer a contabilidade, fazer relatórios mensais em ordem financeira e fixá-los em local acessível aos associados, executar pagamentos.

§ 4°. Cabe aos Promotores de Eventos centralizar festas e promoções de qualquer ordem, movimentar em conjunto com um dos Tesoureiros a conta bancária ao título de promoções.

Art. 6°: Os serviços dedicados à formatura pela comissão terão natureza não remuneratória.

Capítulo III – Das Votações ou Assembléias

Art. 7°: As decisões das Assembléias formam contrato entre os formandos. As Assembléias serão realizadas de forma a oportunizar o voto a todos os formandos.

Art. 8°: As Assembléias Extraordinárias serão convocadas segundo disposição do Art. 12. A Assembléia realizar-se-á em primeira chamada com quórum mínimo de cinqüenta por cento mais um dos sócios, e em segunda chamada, trinta minutos após a primeira, com qualquer quórum.

Art. 9°: As decisões da assembléia serão tomadas pelo voto livre e direto dos associados.

Art. 10: As Assembléias serão dirigidas pelos membros da Comissão de Formatura, que terão direito a voto e agirão como mediadores, quando necessário.

Art. 11: as decisões da Assembléia Extraordinária será convocada nos seguintes casos:

I. Convocada por parte da diretoria, havendo motivo justificado.
II. Reforma do Estatuto.
III. Eleição da nova Diretoria, observando o disposto no Art. 4°.
IV. Por convocação de 1/3 (um terço) dos associados, havendo motivo justificado.

Capítulo IV – Das Solenidades e Festividades

Art. 13: Não será fornecido desconto nos valores a serem pagos pelos formandos em virtude de não comparecimento a eventos ou solenidades.

Art. 14: Custos adicionais serão divididos entre os formando eqüitativamente.

Art. 15: Eventuais sobras de caixa serão repartidas eqüitativamente entre os formandos ou por decisão em Assembléia após o término das festividades e pagamento de todos os credores.

Título II – Das Questões Financeiras

Capítulo I – Da Arrecadação de Capital

Art. 16: Os Associados contribuirão com mensalidades cujo valor será calculado com base nos custos das solenidades e festividades.

Parágrafo Único: Cabe ao associado guardar os comprovantes de pagamentos de suas mensalidades, permitindo à comissão o acesso aos comprovantes sempre que esta julgar necessário.

Art. 17: O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês ou primeiro dia útil subseqüente, inclusive nos meses de férias.

Parágrafo Único: Para a quitação antecipada de um semestre de mensalidade o associado receberá 20% (vinte por cento) de desconto.

Art. 18: As mensalidades deverão se quitadas através do boleto bancário, que será entregue em endereço indicado pelo associado através do correio.

Parágrafo Único: É de responsabilidade exclusiva do associado avisar à comissão de Formatura no caso de mudança de endereço.

Art. 19: Em havendo atraso, sobre o valor da mensalidade incidirá multa de 2% ao mês e juros de 0,2% ao dia.

Art. 20: A forma de aplicação do capital arrecadado será decidida pela comissão e registrado em ata.

Art. 21: Caso haja atraso no pagamento de 03 mensalidades consecutivas o associado será notificado do valor devido e convocado a quitar sua dívida.

Art. 22: Em não havendo o pagamento do saldo devedor em aberto no prazo de 60 dias corridos após a notificação mencionada no art. 21, o associado será excluído da comissão, perdendo o direito ao reembolso do valor pago.

Art. 23: Os eventos de arrecadação terão a participação de todos os associados.

Art. 24: Os formandos deverão assinar lista de recebimento quando do recebimento de convites, rifas, ingressos ou assemelhados provenientes de eventos de arrecadação.

Art. 25: Na data estipulada em ata todos os associados deverão pagar o valor dos convites, rifas, ingressos ou assemelhados supracitados ou apresentar comprovante de depósito identificado na conta da comissão de formatura.
Parágrafo Único: Caso o associado não preste conta da cota referente aos eventos de arrecadação. Este será considerado inadimplente e recairá no art. 22.

Art. 26: O não comparecimento aos eventos supraacitados não isenta o associado do pagamento de custos.

Capítulo II – Do Fluxo de Caixa e Prestação de Contas

Art. 27: o fluxo de caixa será apresentado mensalmente aos associados em forma documental, assinada pelo tesoureiro e pelo presidente e anexada em local que permita o acesso a todos os associados, podendo ser também por outros meios determinados pela comissão de formatura.

Art. 28: A prestação de contas mensal contemplará o número de mensalidades recebidas, o número de inadimplentes e os pagamentos efetuados no mês anterior.

Parágrafo único: A prestação de contas de eventos de arrecadação acontecerá até 15 dias após a realização do evento.

Art. 29: Os membros que subsidiarem as despesas decorrentes do registro e cópias deste estatuto, bem como a abertura de conta receberão o reembolso referente aos custos incorridos nos mesmos. Tais despesas deverão ser registradas no balancete.

Título III – Da Desvinculação e Vinculação de Associados

Capítulo I – Da Desvinculação

Art. 30: Caso deseje a desvinculação, o associado deverá entregar ao presidente da comissão de formatura requerimento escrito contendo: nome, justificativa e assinatura.

Art. 31: A restituição do valor pago, sem as devidas correções, até o momento da desvinculação será de:

80% (oitenta por cento) se a desvinculação for até o 7° período.

60% (sessenta por cento) se a desvinculação for até o 8° e 9° período.

40% (oitenta por cento) se a desvinculação for no último período.

Art. 32: No caso de não haver requerimento por parte do desvinculante, este recairá sobre o art. 22 deste documento.

Art. 33: No caso de óbito do associado. Todo valor pago por ele, sem nenhuma correção, será integrado ao seu espólio.

Art. 34: No caso de transferência de comissão por parte do associado, este recairá no art. 31 deste documento. Exceto na incidência de caso fortuito ou força maior, casos estes que serão decididos pela comissão de formatura.

Capítulo II – Da Vinculação de Novos Associados

Art. 35: A vinculação de novos associados será aceita mediante as seguintes condições:

I. O integrante deverá pagar os valores correspondentes a todas as mensalidades cobradas até a data do seu ingresso.
II. Será cobrado também o valor do capital remunerado correspondente a todas as mensalidades e o lucro referente a venda dos convites, rifas, ingressos ou assemelhados proveniente de eventos de arrecadação.
III. Deverá contribuir também com Taxa de ingresso no valor de uma mensalidade.
IV. O ingressante deverá aceitar todas as condições deste documento.

Título IV – Das Disposições Finais

Art. 36: O presente instrumento tem valor de contrato e faz lei entre as partes.

Art. 37: O presente documento pode ser emendado por meio das atas estabelecidas em assembléia com 2/3 (dois terços) dos associados.

Art. 38: Ao contribuir para o Fundo da Formatura, o aluno está se declarando ciente e de acordo com todas as normas descritas neste estatuto.

Art. 39: As omissões deste estatuto serão dirimidas em assembléia.

Art. 40: Extinguir-se-á a associação “ Comissão de Formatura” com realização de todas as solenidades, depois de efetuados os pagamentos de todas as despesas sob sua responsabilidade.

Art. 41: Este estatuto entra em vigor na data de sua publicação em edital pela comição de formatura.

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Venda do ascendente ao descendente. A revogação da Súmula 494 do STF


Anna Maria Villela colocou em sua tese na Faculdade de Direito de Paris, em 1971, preciosa observação sobre a transmissão da herança no Direito brasileiro, a partir do art. 1572 do Código Civil, na adoção do princípio da saisine, isto é, le mort saisit le vif, em vernáculo, o morto é substituído pelo vivo. Logo, com a morte, abre-se a sucessão, e os herdeiros passam à disputa do cabível a cada um, ou a somente um, o acervo hereditário.
Tal exame é importante no discurso sobre o instituto da venda do ascendente ao descendente sem o consentimento dos demais descendentes. O tema ficou controvertido na doutrina, sobre as conseqüências, o prazo para a discussão, e a jurisprudência, e tomamos a maior, a do STF, já admitiu duas soluções, uma na Súmula 152, e atualmente na Súmula 494, e agora o novo Código
Civil revoga a Súmula 494, repristinando a Súmula 152 (art. 496).
O debate trava-se entre a caracterização de negócio nulo (Súmula 494) ou negócio anulável (Súmula 152 e novo C.C.), e o prazo para sua demanda – vinte anos (Súmula 494) ou quatro anos (Súmula 152).
Invoca-se Anna Maria Villela porque o socorro a seu trabalho leva-nos à nulidade, mas o início do prazo não é condizente na solução.
É necessária a digressão sobre o negócio jurídico realizado entre ascendente e descendente, para acentuar requisitos para a sua validade, entre eles a solenidade essencial para sua validade ( C.C. – 2002 – art. 166, V), bem como não pode haver o vício da simulação. No Código Civil (1916), o vício de simulação é anulável. No particular, o novo Código Civil considera nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistente se válido na substância e na forma (art. 167) e para caracterizá-lo quando houver aparência de transmissão de direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se transmitem (art. 167, § 1º, I).
No tema central, três correntes estabelecem soluções para a falta de consentimento dos demais descendentes na venda do ascendente ao descendente.
A ancianidade do tema, ainda agora, com soluções controvertidas, está na linguagem das Ordenações Filipinas, que, para a falta de consentimento de filhos e netos, diz – “e fazendo tal venda, ou troca, sem consentimento dos filhos, ou sem nossa expressa licença, será nenhuma e de nenhum efeito”. (Portugal, 1985, título 12). Portanto, quis essa legislação considerar sem efeito e, assim foi lido como nula a venda.
O assunto veio ao art. 1132 do Código Civil (1916): “os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam”.
Impede-se, nessa circunstância, a existência de doação inoficiosa do ascendente transferindo (gratuitamente) ao descendente, em lesão às legítimas, como autêntico adiantamento.
Cabe, ainda, a observação com a localização do citado dispositivo no capítulo das obrigações, e não das sucessões, e, portanto, a disputa é de negócio jurídico, e não de transmissão de bens, via sucessória.
O novo Código Civil expressa: “é anulável a venda de ascendente e descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, expressamente, houverem consentido” (art. 496).
A doutrina dividiu-se nas conseqüências. Para Clóvis Beviláqua o negócio é nulo, porque a lei nega-lhe efeito (sem consentimento). Na mesma linha, Pontes de Miranda e Eduardo Espínola.
Mais recentemente, autores de expressão entenderam o negócio como anulável, porque não há interesse público, e assim, somente com provocação dos interessados, é possível a decretação da invalidade. Se o pai vende ao filho, sem consentimento dos outros filhos, esse negócio subsistirá se os outros não argüirem, e até poderão ratificá-lo. Assim estão Washington de Barros Monteiro, Caio Mário da Silva Pereira e Agostinho Alvim.
Assinale, também, na terceira corrente, a distinção entre venda direta (nula) e venda indireta, por interposta pessoa, simulação (anulável).
A jurisprudência do STF, em 1963, pacificou-se na Súmula 152, considerando a venda anulável, contado o prazo de quatro anos a partir da abertura da sucessão. Entendeu-se, portanto, que a venda era simulação (ou não, se realmente o pai vendesse ao filho, mediante prova do pagamento do preço), mas a invalidade somente poderia ocorrer após a morte do ascendente, no prazo de quatro anos, por ser vício da vontade. A actio nata, com a abertura da sucessão, significou solução expressiva, porque, a partir desse momento, haveria a transferência da propriedade (cf. VILLELA, 1971), e também a partir da abertura da sucessão, presumese a ciência da transferência da propriedade, e até a sua existência.
Posteriormente, o STF revogou a Súmula152, com a edição da Súmula 494, caracterizado o negócio como nulo, com prescrição em vinte anos, e actio nata da data de negócio (ROSAS, 2002, p. 224). Aqui, permite-se até em vida do ascendente, porque a disputa é em razão do negócio, e não da herança.
Estranhamente, esse debate só existe nosdireitos brasileiro e português. O Código Civil Português considera anulável, após um ano do conhecimento da celebração do contrato (art. 877).
A jurisprudência do STJ, em média, adotou as duas Súmulas 494 (venda direta) e 152 (venda indireta).
Adotou-se a nulidade para ato de transferência de quotas sociais empresariais do pai ao filho, com prescrição vintenária, com a actio nata do ato de transferência. Portanto, aplicação da Súmula 494 (Resp. 208 521 – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – RT 778/230; no Resp. 151 935 foi feita excelente distinção entre venda direta e indireta – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – RT 763/179).
Em outras oportunidades, a Corte deu pela anulação, com interposta pessoa, com prazo de quatro anos, a contar da abertura da sucessão (Resp. 86 489 – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – RT Rev. STJ 90/275). Da mesma forma, em outro julgado, em que foi acentuada a anulação, porque a declaração de invalidade depende da iniciativa dos interessados, viável a confirmação, e valerá se provado o justo e real preço (Resp. 977-0– Rel. Min. Sálvio de Figueiredo – RT 717/259). Ainda em expressivo acórdão sobre o tema, a Corte deu pela anulação, mas dependente da demonstração da simulação. Se o preço não foi inferior, logo a venda foi boa (Resp. 74 135 – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, RT 789/180).
Essa discussão não se aplica à doação do ascendente ao descendente, porque o texto legal trata de venda. Nesse caso, trata-se de adiantamento da legítima (Resp. 124220 – Rel. Min. César Asfor Rocha – RT 754/239 e Rev. STJ 107/281).
Em outra decisão, não foi exigida a prova da simulação, apenas a venda sem consentimento pressupõe a anulação (Resp. 84724 –Rel. Min. Waldemar Zveiter – RT 741/223).
Como observou Oliver Holmes, o direito não é só lógica, também experiência. Vejamos então, como ocorre na prática.
O pai vende ao filho pelo preço certo, pago, comprovado, até nas declarações de renda. Não há qualquer vício. Afinal, o pai pode vender ao filho, sem induzimento de doação inoficiosa, ou adiantamento da legítima disfarçada em prejuízo dos outros filhos.
O pai vende ao filho, com pagamento simulado, não ocorrido na realidade. Só pode se adiantamento da legítima. Logo, venda direta, em autêntica fraude à legítima. Caso, portanto, de nulidade.
O pai, por interposta pessoa, vende ao filho, com pagamento simulado. Logo, há simulação com vício de vontade.
Juntando o art. 496 do CC – 2002, a Súmula 152 (anulável – quatro anos) e a Súmula 494 (nula – vinte anos), vamos à experiência do Direito.
Na verdade, a solução está na anulabilidade, porque depende de aprovação dos interessados, que não consentiram, e pode ser confirmada pelas partes (CC – 2002 – art. 172), e a invalidade deve ser pedida no prazo de quatro anos (CC – 2002 – art. 178), contado da abertura da sucessão. Por quê? E não do ato? Ora, nesse tipo de negócio, o seu esclarecimento, a sua exteriorização só é reclamada quando há a morte do ascendente vendedor, diante do inventário, da busca dos bens a inventariar. Somente a partir daí ocorre a legitimidade para a demanda, ao contrário da prescrição vintenária que permite a demanda, em vida, contra o ascendente vendedor. Essas observações são levadas em conta, com a experiência desse singular negócio da venda do ascendente sem o consentimento dos demais descendentes. Na linha da simulação, verificase qual o verdadeiro negócio concluído pelas partes e se verdadeiramente foi concluído. Para essa divagação, é necessário o exame da linha do Código de 1916 que enquadrou a simulação entre os vícios de vontade, e o novo adotou outro sistema, numa lição atual de Tullio Ascarelli (2001, p. 75) para o tema. Portanto, somente com a transmissão da herança, por força do droit de saisine, ocorrerá o direito à demanda, tudo isso deduzido da tese de Anna Maria Villela, acima citada.

Roberto Rosas

Bibliografia

ASCARELLI, T. Problemas das sociedades anônimas e direito comparado. Campinas: Bookseller, 2001. PORTUGAL. Ordenações Filipinas. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985. v. 4.

ROSAS, R. Direito sumular: comentários ás súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 11. ed. rev. e atual. com referências ao Código Civil de 2002. São Paulo: Malheiros, 2002.

VILLELA, A. M. La transmisión d’herédité: en droit brésilien et en droit français. 1971. Paris: Lib. Techiniques, 1971. Publicado originalmente como tese de doutorado, Université de Paris, 1970.

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Resultado da Votação da Estampa


Com 5 votos esta foi a imagem escolhida pelo Blog! Obrigado a todos que participaram!

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Estampas para a camisa

ESTAMPA 01



ESTAMPA 02

ESTAMPA 03

ESTAMPA 04



Pessoal, estas são algumas estampas postadas como sugestão para a nossa camisa! Por favor postem suas opiniões para que possamos escolher!!!!
LEMBRAMOS QUE A VOTAÇÃO OCORRERÁ ENTRE O DIA 25/08 e 27/08 ATÉ AS 17:00hs.

Camisa




Essa seria a frente e as costas da camisa... Na manga poderia vir um símbolo que identificasse a turma... as cores a turma precisa decidir, podemos escolher pelas mais solicitadas... Coloquei 3 tipos de fontes como sugestão para a apreciação!!!

Eduardo